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Estas   diretrizes se destinam às práticas aplicadas nas etapas de trabalho que compõem a produção de obras audiovisual: pré-produção, filmagem e pós-produção, como produções publicitárias, produção de obras de longa e curta metragens, séries de TV, sessões fotográficas e documentários.  

O material orienta empreendedores, trabalhadores, autoridades de saúde e população quanto às medidas para práticas de proteção adequadas ao enfrentamento da disseminação da Covid-19. Há orientações quanto à higienização, à manutenção do distanciamento e ao comportamento sanitário necessário. 

 

PRODUÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS 

  

Recomendam-se: 

 

  1. Em caso de projetos que exijam a vinda de profissionais de outros estados, esses deverão declarar formalmente que não possuem sintomas e que não tiveram contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19; 
  2. As diárias de filmagem NÃO devem ultrapassar 12h, incluindo pausas para refeição e todos os procedimentos de higienização acordados; 
  3. As equipes de produção devem ser montadas com, no máximo, 25 pessoas, excluindo-se o elenco. Do elenco, apenas 10 terão permissão de estar no set de filmagem simultaneamente; 
  4. As equipes das agências de propaganda e dos clientes deverão acompanhar as filmagens de forma remota por meio de videoconferência, podendo ter um representante único (e não um de cada empresa) no local da filmagem; 
  5. Deve ser mantido o registro dos dados e informações de todos os participantes da filmagem por até um mês após seu término para que sejam tomadas medidas caso alguém apresente sintomas da COVID-19; 
  6. Todos envolvidos na produção devem ter sua temperatura aferida ao assim que chegar ao local de filmagem; 
  7. Devem estar disponíveis nos sets de filmagem álcool 70% suficiente para que todos tenham acesso; 
  8. Os banheiros devem ser limpos e desinfetados, intensificando a frequência, sempre que necessário, especialmente logo após os momentos de uso; 
  9. Preferencialmente as filmagens devem ocorrer em ambientes externos passíveis de serem isolados; 
  10. No caso de filmagens internas, deve ocorrer em ambientes com ventilação natural, devendo ser EVITADO o uso de ar condicionado; 
  11. A ocupação máxima deverá ser de 50% nos ambientes de filmagem e manter o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; 
  12. Intensificar a higienização com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, nos utensílios, superfícies e equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, elevadores, vestiários e armários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto; 
  13. Evitar cenas com situações de abraços, beijos e demais contatos físicos. Caso necessário, priorizar a contratação de famílias reais; 
  14. Adequar roteiros para que não haja excesso de personagens interagindo com proximidade ou fisicamente e que preferencialmente não utilizem elenco que pertença a grupo de risco.

 

SETORES DE EQUIPAMENTOS, FIGURINOS E LOCAÇÕES 

 

Recomendam-se: 

 

  1. Não utilizar o microfone de lapela; 
  2. Todos equipamentos de produção e objetos que o elenco tiver contato deverão ser previamente higienizados e evitado seu compartilhamento; 
  3. As locadoras de equipamentos devem entregar os equipamentos devidamente higienizados aos técnicos de produção que devem certificar-se que o procedimento foi realizado; 
  4. Para acessar as locações internas todos os profissionais devem, no mínimo, utilizar máscara como proteção individual; 
  5. A higienização prévia da locação é obrigatória antes das filmagens;  
  6. Todas as peças de roupas e acessórios que serão utilizadas nas cenas deverão ser previamente lavadas e higienizadas. 

    

TRANSPORTE E A ALIMENTAÇÃO DOS PRODUTORES E ELENCO 

 

Recomendam-se: 

 

  1. Transporte em carros individuais para os profissionais podendo ter, no máximo, 2 passageiros por carro. Todos devem utilizar máscaras e o carro deve ter disponível álcool 70%; 
  2. O uso de van se dará com lotação de 50% da capacidade autorizada; 
  3. A higienização dos caminhões de elétrica, maquinaria, arte, bem como a van de câmera deve ser realizada pelo operador desse, que podem ser acompanhados no máximo por mais uma pessoa na cabine; 
  4. O horário das refeições deve ser escalonado, bem como devem ser disponibilizadas mais mesas para que haja o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas. 

 

FILMAGENS E USO DOS CAMARINS 

  

Recomendam-se: 

 

  1. Higienização completa do local de filmagem antes da entrada dos técnicos e ao término da diária, caso seja uma locação privada; 
  2. O microfone direcional tem que ser higienizado a cada a cada cena rodada onde haja troca de elenco ou troca de posição de câmera; 
  3. Para evitar aglomerações, devem permanecer no set de filmagem apenas os profissionais necessários para cena; 
  4. Manter o ambiente ventilado sempre que possível. Considerar uso de ar condicionado alternando com entradas de ar; 
  5. Os camarins devem ser amplos e arejados e estar sempre abertos. Deve ser disponibilizado um para figurino e outro para maquiagem; 
  6. Não compartilhar maquiagens ou pincéis de maquiagens; 
  7. O elenco, deve permanecer de máscara enquanto faz cabelo, e tirála apenas para fazer a pele. Após maquiados, devem usar máscara até o momento de entrar em cena; 
  8. Deverá ser orientado ao elenco trazer sua própria maquiagem, se possível.  

  

MEDIDAS INSTITUCIONAIS 

 

Recomendam-se: 

 

  1. Priorizar o afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com 60 anos ou mais, imunossuprimidos, com doenças preexistentes crônicas ou graves, gestantes, bem como as pessoas responsáveis pelo cuidado ou contato domiciliar de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico da COVID-19; 
  2. Dispensar imediatamente todo trabalhador, que apresente qualquer dos sintomas de Covid-19, nos termos do Decreto Estadual n. 509/2020; 
  3. Priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível, nos termos do art. 75-C, parágrafo 1º da CLT; 
  4. Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades; 
  5. Recomenda-se que os locais para refeição dos trabalhadores, quando existentes, poderão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Deverá ser organizado cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos internos e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5m (um metro e meio);  
  6. Os lavatórios dos locais para refeição dos trabalhadores e sanitários devem estar providos de sabonete líquido e toalha de papel;  
  7. Recomenda-se a troca de roupa pelos trabalhadores ao final do expediente para retorno às suas residências; 
  8. No caso de algum trabalhador apresentar sintomas de COVID-19, deverá buscar orientações médicas, bem como, ser afastado do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde local devem ser imediatamente informadas desta situação; 
  9. Monitorar os trabalhadores, com vistas à identificação precoce de sintomas compatíveis com a COVID19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre e ou sintomas gripais); 
  10. Notificar os casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 para a Vigilância Epidemiológica Municipal; 
  11. Orientar os trabalhadores ou prestadores de serviço que apresentarem sintomas de infecção pela COVID-19, a buscar orientações médicas e afastá-lo do trabalho;  
  12. Afastar todos os trabalhadores confirmados para COVID-19 bem como as pessoas que tiveram contato com este, em um raio mínimo de 1,5m (um metro e meio), em todos os ambientes em que a pessoa infectada tenha circulado;  
  13. O trabalhador retornar às suas atividades mediante apresentação de atestado médico, da rede privada ou pública, atestando sua aptidão para o trabalho;  
  14. Providenciar a realização de testes aos trabalhadores que forem classificados como casos suspeitos de doença pela COVID-19, mediante solicitação médica; 
  15. Que a empresa disponibilize a vacina contra o vírus Influenza a todos os trabalhadores. 
  16. Ao trabalhador com resultado positivo ou sintomático leve deve manter isolamento domiciliar por, pelo menos, 14 dias do início dos sintomas, podendo retornar às atividades após esse período desde que esteja assintomático por, no mínimo, de 72 horas ou após avaliação clínica.  
  17. Ao trabalhador com resultado negativo pode retornar às atividades laborais desde que assintomático há mais de 72 horas ou após avaliação clínica.

 

ÀS AUTORIDADES DE FISCALIZAÇÃO 

 

 Recomendam-se: 

 

  1. Analisar se há cumprimento das medidas de distanciamento e contra aglomerações; 
  2. Verificar o cumprimento das normas sobre higienização do espaço e orientação aos usuários; 
  3. Verificar o cumprimento das normas gerais e locais específicas sobre a atividade. 

 

Cabe aos órgãos de fiscalização municipal promover ações e operações que intensifiquem a fiscalização, sempre considerando o arcabouço legal pertinente em vigor. 

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